- 1 -As nomeações para o conselho director, quando recaiam em funcionários públicos e estes venham exercer as respectivas funções em tempo completo, serão feitas em comissão de serviço.
- 2 -As nomeações nas condições do número antecedente não abrirão vagas nos quadros ou mapas de origem, mantendo os funcionários, enquanto durarem as respectivas comissões, todos os direitos que tinham à data do início das funções no Gabinete, designadamente ao exercício de funções que nesse momento desempenhavam, como se permanecessem ao serviço no seu próprio quadro ou mapa, inclusive às promoções legais e à aposentação baseada na remuneração auferida no Gabinete, se a aposentação se verificar durante a comissão.
ARTIGO 6.º — (Nomeação de funcionários públicos)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978