- 1 -Os membros do conselho director exercerão as suas funções em tempo inteiro ou em tempo parcial.
- 2 -O presidente, bem como um ou mais dos restantes membros, a indicar oportunamente pelo Primeiro-Ministro, exercerão as suas funções em tempo inteiro.
- 3 -Os membros que exerçam as suas funções em regime de tempo parcial poderão fazê-lo em acumulação com outro cargo ou cargos que estejam desempenhando, tendo em consideração as limitações estabelecidas na alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.
ARTIGO 7.º — (Exercício de funções)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978