- 1 -Os jogadores profissionais de futebol têm direito às prestações que integram o regime geral de segurança social, com excepção do subsídio de doença.
- 2 -De harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 200/81, de 9 de Julho, os jogadores profissionais de futebol têm direito à cobertura do risco de doença profissional, de acordo com o esquema de reparação da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
ARTIGO 2.º — (Esquema de benefícios)
Vigente desde: 24/06/1983
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Em vigor desde 24/06/1983