- 1 -As remunerações a considerar como base de incidência das contribuições para a segurança social são as remunerações efectivas constantes dos contratos que vinculam os jogadores às respectivas entidades patronais, incluindo os prémios de assinatura de contrato, que devem ser parcelados por cada um dos meses da sua duração, e os prémios atribuídos por força do regulamento interno do clube ou de contrato em vigor.
- 2 -A remuneração a considerar como base de incidência das contribuições para a segurança social tem como limite mínimo o valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores e por limite máximo 8 vezes o mesmo valor.
- 3 -Os jogadores e as respectivas entidades contribuintes podem acordar na declaração, como base de incidência de contribuições, das remunerações reais que sejam superiores ao limite máximo previsto no número anterior, desde que devidamente comprovadas e nos casos em que, em exame médico realizado pelos serviços competentes para avaliação das incapacidades permanentes, seja reconhecida a capacidade para o exercício da profissão.
ARTIGO 3.º — (Base de incidência de contribuições)
Vigente desde: 24/06/1983
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Em vigor desde 24/06/1983