- 1 -Os clubes de futebol com jogadores profissionais ao seu serviço devem, em cada ano e até ao início da época oficial de futebol, remeter às instituições de segurança social que os abranjam cópia dos contratos celebrados com os seus jogadores.
- 2 -Sempre que no decurso da época oficial de futebol se realizem novos contratos ou haja alteração quanto ao valor das remunerações no que respeita aos anteriores contratos, deve ser dado conhecimento à instituição de segurança social respectiva.
- 3 -As remunerações efectivas devem ser comprovadas durante o mês de Fevereiro de cada ano pela apresentação do duplicado ou fotocópia, autenticados pela repartição de finanças, da declaração modelo n.º 1 ou da competente nota modelo n.º 8-A, consoante o caso, a que se referem, respectivamente, os artigos 6.º e 47.º do Código do Imposto Profissional.
ARTIGO 5.º — (Prova das remunerações efectivas)
Vigente desde: 24/06/1983
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Em vigor desde 24/06/1983