- 1 -A verificação das incapacidades permanentes para efeitos de enquadramento nas condições legalmente previstas de abertura do direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social efectua-se de acordo com o sistema instituído pelo Decreto-Lei n.º 144/82, de 27 de Abril.
- 2 -O sistema de verificação de incapacidades permanentes não constitui uma estrutura orgânica autónoma, mas um conjunto de meios afectos a essa verificação e tarefas correlativas, integrados como instrumento especializado de peritagem nos centros regionais de segurança social, adiante designados por centros regionais, aos quais para esse efeito é atribuída competência.
Artigo 1.º — Definição do sistema
Vigente desde: 11/08/1987
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