- 1 -A verificação das situações de incapacidade permanente, congénita ou adquirida, para efeitos de enquadramento nas condições legalmente previstas para abertura do direito às pensões de invalidez, sobrevivência e suplemento de grande inválido, e bem assim a revisão daquelas situações, é realizada por comissões técnicas, previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 144/82, que se inserem no âmbito da competência dos centros regionais.
- 2 -Para efeitos do presente artigo os conceitos de incapacidade permanente são os definidos nos diplomas legais que regulam as prestações pecuniárias a que se reporta o número antecedente.
Artigo 2.º — Competência orgânica dos centros regionais
Vigente desde: 11/08/1987
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