- 1 -As comissões de recurso são constituídas por um perito médico contratado pelo conselho directivo do centro regional de segurança social, que preside, por um médico indicado pelo recorrente e por um assessor técnico, de preferência médico, da área do emprego indicado pelo competente serviço do IEFP.
- 2 -Nenhum dos membros da comissão de verificação de incapacidades permanentes de cuja deliberação se recorre pode fazer parte da comissão de recurso.
- 3 -No caso da existência de uma única comissão de verificação, é designado para representante do centro regional na comissão de recurso outro perito médico, proveniente, designadamente, de comissão de verificação de outro distrito.
Artigo 11.º — Composição
Vigente desde: 11/08/1987
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Em vigor desde 11/08/1987