- 1 -O relatório deve expressar o estudo exaustivo da situação clínica do requerente, em face dos antecedentes clínicos, designadamente a informação do médico assistente, a documentação subsidiária do diagnóstico e os pareceres de médicos especialistas e concluir de forma inequívoca quanto à origem e natureza da incapacidade verificada.
- 2 -O relatório é elaborado com base em formulário a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, devendo referir, com o maior desenvolvimento possível, a sintomatologia e observação do aparelho ou órgão afectado pela deficiência.
Artigo 16.º — Relatório do médico relator
Vigente desde: 11/08/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1987