- 1 -A verificação das situações de incapacidade permanente e a revisão das mesmas têm lugar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, nos centros regionais que abrajam territorialmente os interessados, a seu requerimento ou oficiosamente, por si ou a solicitação do Centro Nacional de Pensões (CNP) e das outras instituições.
- 2 -A competência territorial dos centros regionais é definida em função da residência dos requerentes, incluindo os abrangidos pelas caixas sindicais ou caixas de previdência ainda existentes.
Artigo 18.º — Local de verificação das incapacidades
Vigente desde: 11/08/1987
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Em vigor desde 11/08/1987