- 1 -Recebidos os processos para verificação ou revisão das situações, os médicos relatores convocam os interessados através dos serviços de apoio administrativo para exame médico dentro do prazo máximo de 30 dias contados a partir da data em que receberam o pedido.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a convocação dos requerentes deve ser feita com a antecedência mínima de dez dias, por carta registada com aviso de recepção, indicando expressamente o dia, a hora e o local da realização do exame e as consequências da falta de comparência.
- 3 -Se for possível a convocação directa do requerente no próprio apoio administrativo, esta é feita por termo no correspondente processo.
- 4 -A marcação da data e do local do exame é feita tendo em conta, tanto quanto possível, a residência do interessado e os meios de transporte disponíveis para se deslocar às instalações onde decorrerá o exame.
Artigo 23.º — Exame médico
Vigente desde: 11/08/1987
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Em vigor desde 11/08/1987