- 1 -Os pareceres de médicos especialistas solicitados pelo médico relator, de acordo com o artigo 15.º, são realizados com prioridade só ultrapassável por urgência clínica.
- 2 -Os pareceres de médicos especialistas devem mencionar com precisão a identidade do requerente e a sua situação clínica, concluindo com clareza sobre a incapacidade no âmbito da respectiva especialidade médica.
- 3 -Os requerentes podem juntar ao seu processo clínico quaisquer elementos de diagnóstico ou pareceres de especialistas que se afigurem pertinentes.
- 4 -Tais elementos, porém, não têm força conclusiva prevalecente sobre os demais elementos coligidos directamente pelo médico relator ou pelos peritos médicos das comissões de verificação ou de recurso.
Artigo 24.º — Pareceres de médicos especialistas
Vigente desde: 11/08/1987
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Em vigor desde 11/08/1987