- 1 -As comissões de verificação de incapacidades permanentes procedem à análise e estudo do relatório médico e demais documentação clínica, tendo em vista a correcta qualificação legal da situação.
- 2 -As comissões podem promover, por intermédio dos peritos médicos nelas integrados, o exame médico directo dos requerentes, ou a recolha de novos elementos auxiliares de diagnóstico, sempre que tal exame ou aqueles elementos se revelem necessários ao completo esclarecimento da situação clínica.
- 3 -No caso previsto no número antecedente, o presidente da comissão pode estabelecer contacto prévio com o médico relator responsável pela apreciação da situação em exame, dando-lhe conhecimento das dúvidas suscitadas ou dos elementos de diagnóstico tidos por necessários.
- 4 -Quando se mostre conveniente a um mais seguro diagnóstico profissional do deficiente, pode o assessor técnico do emprego entrevistar ou testar o requerente nos aspectos específicos da sua área de intervenção.
- 5 -É aplicável às comissões de verificação o disposto no artigo 15.º deste regulamento.
Artigo 27.º — Actuação das comissões
Vigente desde: 11/08/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1987