- 1 -Quando o requerente entenda não poder conformar-se com a deliberação que lhe for comunicada, pode interpor recurso para a instituição responsável pela atribuição da prestação, requerendo novo exame por comissão de recurso.
- 2 -O requerimento deve ser apresentado no prazo de quinze dias a partir da data em que o interessado tomou conhecimento, por comunicação oficial, da deliberação da comissão quer em relação à primeira verificação quer no tocante ao exame de revisão previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º deste decreto regulamentar.
- 3 -O recorrente deve indicar no seu recurso, sempre que possível, o nome e a residência do médico que designar para fazer parte da respectiva comissão.
- 4 -Quando o requerente não indique, desde logo, o seu médico, ser-lhe-á dado o prazo de dez dias para o designar, findo o qual, se não o fizer, o recurso é considerado deserto e arquivado, salvo o disposto no número seguinte.
- 5 -Dentro do prazo referido no número anterior e no caso de impossibilidade alegada pelo recorrente de designar o médico, pode aquele solicitar ao centro regional de segurança social que indique para o efeito um médico perito não vinculado às funções do serviço de verificação de incapacidades permanentes.
- 6 -Por motivo atendível, pode ser concedida a prorrogação do prazo referido no n.º 4 para indicação do médico, aplicando-se o disposto na parte final do mesmo número no caso de tal indicação não se verificar ou de o requerente não utilizar a faculdade prevista na parte final do n.º 5.
- 7 -Se o requerente residir no estrangeiro, é-lhe concedido um prazo único de 45 dias para a interposição de recurso e demais indicações referidas nos números anteriores.
Artigo 31.º — Recurso da deliberação
Vigente desde: 11/08/1987
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Em vigor desde 11/08/1987