- 1 -Os centros regionais apenas são obrigados a devolver aos beneficiários os elementos auxiliares de diagnóstico que lhes sejam solicitados no prazo de 60 dias após a comunicação da decisão definitiva que o processo merecer.
- 2 -O levantamento dos elementos referidos no número anterior é feito nos serviços de apoio administrativo ou outro que o centro regional indique.
Artigo 34.º — Devolução dos elementos auxiliares de diagnóstico
Vigente desde: 11/08/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/08/1987