Compete aos serviços de saúde, designadamente aos serviços de cuidados primários, suportar os encargos relativos à informação médica prevista no artigo 21.º, incluindo os respeitantes aos meios auxiliares de diagnóstico que a fundamentam.
Artigo 38.º — Encargos dos serviços de saúde
Vigente desde: 11/08/1987
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Em vigor desde 11/08/1987