Os normativos, circuitos e impressos necessários à implementação do presente diploma deverão ser submetidos a aprovação do Ministro do Trabalho e Segurança Social no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da publicação deste decreto regulamentar.
Artigo 45.º — Aspectos administrativos da aplicação do diploma
Vigente desde: 11/08/1987
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Em vigor desde 11/08/1987