- 1 -Os capelães podem propor às administrações hospitalares como seus colaboradores:
- a)Auxiliares de assistência religiosa, escolhidos entre o pessoal hospitalar, designadamente para o serviço da capela, havendo-a;
- b)Cooperadores cuja idoneidade seja por eles assegurada, com a concordância do delegado diocesano.
- 2 -Os colaboradores dos capelães actuam sob orientação e responsabilidade dos mesmos.
ARTIGO 11.º — (Colaboradores dos capelães)
Vigente desde: 10/10/1980
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Em vigor desde 10/10/1980