- 1 -Salvas as excepções dos números seguintes, o quadro de pessoal de cada estabelecimento hospitalar incluirá sempre um lugar de capelão.
- 2 -Poderá ser confiada a um só capelão a assistência religiosa em dois ou mais hospitais vizinhos, ou pertencentes ao mesmo grupo ou centro hospitalar, quando a natureza ou lotação de cada um não exigir dedicação ao serviço em regime de tempo completo.
- 3 -As acumulações resultantes da aplicação do número anterior serão propostas pelo bispo da diocese, de acordo com as administrações hospitalares, as quais indicarão, desde logo, o quadro que poderá suportar o encargo e o esquema de compensação entre os hospitais.
- 4 -Os quadros dos estabelecimentos hospitalares de lotação igual ou superior a oitocentas camas comportarão tantos lugares quantas vezes essa lotação for divisível por quatrocentos.
ARTIGO 10.º — (Quadros hospitalares)
Vigente desde: 10/10/1980
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Em vigor desde 10/10/1980