Aprova o estatuto dos capelães hospitalares
(Disposição geral)
Os capelães a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto n.º 48358, de 27 de Abril de 1968, têm o estatuto de funcionários públicos, com as modificações constantes deste diploma.
(Nomeação, transferência e exercício)
Os capelães dos estabelecimentos hospitalares são nomeados pelo Ministro dos Assuntos Sociais, mediante proposta do bispo da respectiva diocese, e da mesma forma podem ser a todo o tempo exonerados ou transferidos.
(Regime de trabalho)
(Condições materiais de exercício)
(Deveres dos capelães)
(Direitos dos capelães)
(Disciplina dos capelães)
(Coordenação da assistência religiosa)
(Remuneração dos capelães)
(Quadros hospitalares)
(Colaboradores dos capelães)
(Colocação dos capelães nos quadros)
(Contagem de tempo)
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e, quando estiverem em causa matérias da sua competência, do Ministro das Finanças, ouvida sempre que necessário a Conferência Episcopal Portuguesa.
(Alterações do presente diploma)
As alterações a introduzir eventualmente neste diploma efectuar-se-ão precedendo sempre consulta à Conferência Episcopal Portuguesa.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.
Promulgado em 30 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
TABELA I
(ver documento original)
TABELA II
(ver documento original)