- 1 -Aos capelães que, por força do presente diploma, forem integrados nos quadros de pessoal dos hospitais será contado para todos os efeitos legais, incluindo diuturnidades e aposentação, o tempo de serviço prestado a qualquer título em estabelecimentos hospitalares, desde que tal contagem seja requerida pelos interessados no prazo de trinta dias a contar da data de integração.
- 2 -Os capelães nas condições do número anterior que não estejam inscritos em instituições de previdência social poderão requerer à Caixa Geral de Aposentações a contagem de tempo de serviço, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
ARTIGO 13.º — (Contagem de tempo)
Vigente desde: 10/10/1980
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Em vigor desde 10/10/1980