As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e, quando estiverem em causa matérias da sua competência, do Ministro das Finanças, ouvida sempre que necessário a Conferência Episcopal Portuguesa.
ARTIGO 14.º — (Resolução de dúvidas)
Vigente desde: 10/10/1980
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Em vigor desde 10/10/1980