Os capelães dos estabelecimentos hospitalares são nomeados pelo Ministro dos Assuntos Sociais, mediante proposta do bispo da respectiva diocese, e da mesma forma podem ser a todo o tempo exonerados ou transferidos.
ARTIGO 2.º — (Nomeação, transferência e exercício)
Vigente desde: 10/10/1980
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Em vigor desde 10/10/1980