- 1 -Os capelães exercem funções em regime de tempo completo ou em regime de tempo parcial, de acordo com a tabela I anexa a este diploma, considerando-se tempo completo o que atinja trinta e seis horas semanais.
- 2 -Os horários de trabalho são estabelecidos pelas administrações hospitalares, depois de obtida a concordância dos capelães respectivos.
- 3 -O trabalho prestado em serviço de urgência nos estabelecimentos hospitalares conta para o número de horas fixado no n.º 1 do presente artigo.
ARTIGO 3.º — (Regime de trabalho)
Vigente desde: 10/10/1980
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Em vigor desde 10/10/1980