- 1 -As administrações hospitalares deverão assegurar aos capelães, para desempenho da sua função:
- a)Uma sala ou local adequado onde possam receber e atender em particular quem aí os procure;
- b)As verbas indispensáveis à digna manutenção da capela ou lugar de culto existente;
- c)Outras verbas ou meios de acção estabelecidos por acordo com o bispo da diocese.
- 2 -Os encontros e cursos de aperfeiçoamento técnico-pastoral referidos na alínea b) do n.º 2 e alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º são considerados como efectivo exercício de funções para todos os efeitos legais, contanto que os respectivos calendários tenham sido comunicados previamente às administrações hospitalares.
ARTIGO 4.º — (Condições materiais de exercício)
Vigente desde: 10/10/1980
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Em vigor desde 10/10/1980