- 1 -Além dos direitos que assistem ao restante pessoal hospitalar, gozam os capelães, em virtude da especialidade da sua missão:
- a)De livre acesso aos doentes para os quais forem chamados;
- b)De acesso a todos os outros doentes, sem ofensa da liberdade religiosa, nem quebra do direito de cada um deles à sua intimidade pessoal;
- c)De confidencialidade quanto aos factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério.
ARTIGO 6.º — (Direitos dos capelães)
Vigente desde: 10/10/1980
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Em vigor desde 10/10/1980