- 1 -O exercício do poder disciplinar em relação aos capelães cabe aos bispos das dioceses locais.
- 2 -Nesta conformidade, se julgarem existir por parte de qualquer dos capelães inobservância dos seus deveres, as administrações dos hospitais enviarão aos bispos as correspondentes participações, para seguimento adequado, podendo nos casos mais graves propor a transferência ou exoneração daqueles cuja permanência se venha a revelar desaconselhável.
ARTIGO 7.º — (Disciplina dos capelães)
Vigente desde: 10/10/1980
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Em vigor desde 10/10/1980