- 1 -Os capelães que trabalhem em regime de tempo completo são remunerados de acordo com a tabela II anexa a este diploma.
- 2 -Os capelães que prestem assistência em regime de tempo parcial são remunerados proporcionalmente ao tempo de dedicação ao serviço.
- 3 -Os chamamentos de urgência consideram-se como fazendo parte do trabalho ordinário dos capelães, não dando lugar a remuneração complementar.
ARTIGO 9.º — (Remuneração dos capelães)
Vigente desde: 10/10/1980
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Em vigor desde 10/10/1980