- 1 -A assembleia geral reunirá obrigatoriamente em 2 sessões ordinárias em cada ano, uma até 31 de Março, para aprovação do relatório e contas de gerência do ano anterior, e outra até 31 de Dezembro, para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção para o ano seguinte.
- 2 -A reunião para eleição dos corpos sociais deverá realizar-se no mês de Dezembro, podendo ser cumulativa com a prevista na parte final do número anterior.
Artigo 11.º — (Reuniões ordinárias)
Vigente desde: 30/12/1981
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Em vigor desde 30/12/1981