- 1 -As deliberações das assembleias extraordinárias que possam implicar aumento de encargos ou diminuição de receitas só serão válidas se aprovadas por 2/3 dos sócios presentes na sessão.
- 2 -A anulação de deliberações tomadas pela assembleia geral há menos de 1 ano só será válida se aprovada por número de votos superior ao da votação anterior e, se esse número não constar das actas, considerar-se-á o valor de 2/3 dos sócios presentes na sessão.
- 3 -As deliberações sobre a reforma ou alteração dos estatutos, fusão ou dissolução das associações só serão válidas se reunirem 2/3 de votos favoráveis dos associados presentes e representados na sessão.
- 4 -As deliberações contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.
Artigo 15.º — (Deliberações)
Vigente desde: 30/12/1981
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Em vigor desde 30/12/1981