- 1 -O conselho fiscal será constituído por um número ímpar de membros, no máximo de 5, um dos quais presidirá.
- 2 -O conselho fiscal reúne trimestralmente com a presença da maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos elementos presentes.
- 4 -O conselho fiscal só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Artigo 19.º — (Composição e funcionamento)
Vigente desde: 30/12/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1981