A duração do mandato dos membros do conselho geral referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior será no mínimo de 2 anos e no máximo de 3.
Artigo 23.º — (Mandato)
Vigente desde: 30/12/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1981