- 1 -São elegíveis para os órgãos das associações os sócios que, cumulativamente:
- a)Estejam no pleno gozo dos seus direitos;
- b)Sejam maiores;
- c)Contem, pelo menos, 1 ano de vida associativa;
- d)Não sejam fornecedores da associação, não façam parte dos corpos sociais de entidades que tenham contrato oneroso com a associação e não explorem ramos de actividade idênticos aos desenvolvidos pela associação ou sua caixa económica.
- 2 -Não podem ser eleitos para o mesmo mandato sócios que tenham entre si parentesco na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral ou afinidade no mesmo grau.
- 3 -Nenhum sócio poderá exercer qualquer cargo em corpos sociais de mais de uma associação de socorros mútuos.
Artigo 25.º — (Elegibilidade)
Vigente desde: 30/12/1981
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Em vigor desde 30/12/1981