- 1 -Finda a eleição e feito o apuramento, será considerada eleita a lista mais votada.
- 2 -Do resultado da eleição será dado conhecimento, no prazo de 30 dias, ao centro regional de segurança social da área da sede, que promoverá o respectivo registo.
Artigo 29.º — (Apuramento)
Vigente desde: 30/12/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1981