- 1 -A duração do mandato dos membros eleitos pela assembleia geral será no mínimo de 2 anos e no máximo de 3, de acordo com os estatutos, sem prejuízo de destituição, nos termos previstos na lei.
- 2 -O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia geral cessante ou o seu substituto.
- 3 -Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os membros eleitos pela assembleia geral entrarão em exercício independentemente da posse, salvo havendo impugnação judicial do acto eleitoral.
- 4 -Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de 3 mandatos sucessivos, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
Artigo 30.º — (Mandato)
Vigente desde: 30/12/1981
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Em vigor desde 30/12/1981