- 1 -O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais das associações é gratuito, mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas.
- 2 -Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade das associações exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos sociais, podem estes ser remunerados desde que os estatutos o permitam.
- 3 -O montante da retribuição a que se refere o n.º 2 é fixado pelo órgão estatutário competente, de harmonia com as normas gerais estabelecidas pelo competente órgão de tutela do Ministério dos Assuntos Sociais.
Artigo 32.º — (Remunerações dos corpos sociais)
Vigente desde: 30/12/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/1981