- 1 -A assembleia geral fiscaliza os actos dos corpos sociais e aplica as sanções previstas neste diploma, sem prejuízo da competência dos tribunais.
- 2 -Os membros dos corpos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
- 3 -Além dos motivos que sejam previstos na lei geral, os membros dos corpos sociais ficam exonerados da responsabilidade se:
- a)Não tiverem tomado parte na reunião em que foi tomada a deliberação e a reprovarem, com declaração na acta, na sessão seguinte em que se encontrarem presentes;
- b)Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na respectiva acta.
- 4 -A aprovação dada pela assembleia geral ao relatório e contas de gerência da administração e respectivo parecer do conselho fiscal iliba os membros dos corpos sociais da responsabilidade para com a associação, salvo provando-se ter havido omissões de má fé ou falsas indicações.
- 5 -A aprovação referida no número anterior só será eficaz se os documentos tiverem estado patentes à consulta dos sócios durante os 8 dias anteriores à realização da assembleia geral.
Artigo 33.º — (Responsabilidades dos corpos sociais)
Vigente desde: 30/12/1981
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Em vigor desde 30/12/1981