Constituem receitas das associações de socorros mútuos:
- a)As jóias e quotas dos sócios;
- b)O produto da venda de publicações;
- c)As comparticipações dos sócios pela utilização de serviços;
- d)Os rendimentos de bens próprios;
- e)As doações, os legados e as heranças;
- f)Os lucros das caixas económicas anexas;
- g)Os subsídios previstos no Orçamento Geral do Estado ou no orçamento global da segurança social;
- h)Outras receitas.