A contravenção ao disposto nos artigos anteriores importa a revogabilidade do mandato e a suspensão da capacidade eleitoral activa e passiva dos faltosos para os órgãos sociais, pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
Artigo 35.º — (Sanções)
Vigente desde: 30/12/1981
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Em vigor desde 30/12/1981