- 1 -Os sócios das associações de socorros mútuos que solicitem a sua saída ou delas sejam eliminados perderão todos os benefícios correspondentes às quotas pagas e não terão direito a qualquer reembolso.
- 2 -Os estatutos das associações de socorros mútuos poderão estabelecer a possibilidade de regularizar a situação do não pagamento de quotas através de redução do montante dos subsídios prescritos.
Artigo 4.º — (Sócios demitidos ou que abandonem voluntariamente as associações de socorros mútuos)
Vigente desde: 30/12/1981
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Em vigor desde 30/12/1981