- 1 -A admissão de sócios será condicionada, nos termos estabelecidos nos estatutos, a apreciação médica do candidato.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 5.º, na admissão das modalidades de pensão por velhice e subsídio de funeral e por morte é dispensada a apreciação médica dos candidatos.
- 3 -Quando houver lugar a exame médico, este será feito a expensas dos interessados ou da associação, podendo utilizar os serviços de saúde dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais ou, mediante acordo, os serviços médicos de qualquer associação de socorros mútuos.
Artigo 3.º — (Admissão de sócios)
Vigente desde: 30/12/1981
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Em vigor desde 30/12/1981