- 1 -As associações de socorros mútuos poderão empregar os seus valores em valores mobiliários ou imobiliários idênticos aos que podem ser objecto de aplicação no caucionamento das reservas técnicas das companhias de seguros.
- 2 -As associações poderão ainda aplicar os seus valores em empréstimos aos sócios, caucionados pelas reservas matemáticas dos subsídios por morte, de sobrevivência ou mistos, até ao valor de 80% daquelas reservas.
Artigo 42.º — (Aplicação de valores)
Vigente desde: 30/12/1981
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Em vigor desde 30/12/1981