Nos casos em que se proceder à venda judicial de imóveis que sejam garantia de empréstimos hipotecários em que as associações de socorros mútuos sejam credoras, podem estas proceder à sua aquisição em hasta pública.
Artigo 45.º — (Venda judicial de imóveis)
Vigente desde: 30/12/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1981