- 1 -Os serviços operativos de âmbito local, agrupados em divisões de zonas agrárias, de acordo com o mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, têm as competências referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do referido diploma e compreendem:
- a)Equipas de extensão e produção agrária;
- b)Núcleos de apoio à protecção e controle da produção agrícola;
- c)Núcleos de apoio à protecção e controle da produção animal.
- 2 -Às equipas de extensão e produção agrária compete:
- a)Executar as acções de apoio directo aos agentes económicos actuando na zona agrária, nos vários aspectos de desenvolvimento das suas actividades agrárias, designadamente no âmbito da formação técnico-profissional, rejuvenescimento da população activa agrícola, dinamização do associativismo e modernização da gestão das explorações agrícolas;
- b)Promover, através da transferência de tecnologia, a divulgação e incremento da utilização de espécies vegetais e animais e de sistemas de exploração agro-pecuária mais adequados às características da zona agrária.
- 3 -Aos núcleos de apoio à protecção e controle da produção agrícola compete apoiar directamente os agentes económicos da zona agrária no cumprimento de normas, formalidades e directrizes de carácter sanitário necessárias ao exercício e desenvolvimento das suas actividades no âmbito da produção agrícola.
- 4 -Aos núcleos de apoio à protecção e controle da produção animal compete apoiar directamente os agentes económicos da zona agrária no cumprimento de normas, formalidades e directrizes de carácter sanitário necessárias ao exercício e desenvolvimento das suas actividades no âmbito da produção animal.
Artigo 16.º — (Serviços operativos de âmbito local)
Vigente desde: 08/10/1986
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Em vigor desde 08/10/1986