- 1 -A DRAAL dispõe, para o exercício das suas actividades no âmbito da experimentação, sem prejuízo de lhes vir a ser dado outro destino, das seguintes unidades, além da referida no artigo anterior:
- a)Posto Experimental de Évora, em Évora;
- b)Posto Experimental de Viana do Alentejo, em Viana do Alentejo;
- c)Posto Experimental de Vale Formoso, em Mértola;
- d)Herdade dos Lameirões, em Moura;
- e)Quinta da Saúde, em Beja;
- f)Quinta da Broeira, em Aljustrel;
- g)Herdade da Comenda, em Elvas;
- h)Herdade do Passinho, em Elvas;
- i)Herdade da Alfarófia, em Elvas.
- 2 -Com vista ao desenvolvimento das actividades de formação técnico-profissional, a DRAAL dispõe dos seguintes centros:
- a)Centro de Formação Técnico-Profissional Agrária de Benavila, em Avis;
- b)Centro de Formação Técnico-Profissional Agrária de Évora;
- c)Centro de Formação Técnico-Profissional Agrária de Beja.
- 3 -Mediante proposta fundamentada do director regional, ouvidos os conselhos técnicos regional e administrativo, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação alterar, por despacho, o número e designação das unidades experimentais ou centros de formação técnico-profissional, sempre que tal se torne necessário ao cumprimento dos objectivos da DRAAL.
- 4 -As unidades experimentais e os centros de formação técnico-profissional são coordenados por um funcionário da carreira técnica superior de grau 1, ou da carreira técnica, designado pelo director regional.
Artigo 18.º — (Unidades experimentais e centros de formação técnico-profissional)
Vigente desde: 08/10/1986
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Em vigor desde 08/10/1986