- 1 -Os funcionários pertencentes ao quadro do ex-Fundo de Abastecimento que à data da sua extinção prestavam serviço naquele organismo e bem assim os que nele se encontrassem em regime de requisição ou de comissão de serviço poderão transitar, nos termos dos artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 96/86 e 8.º do Decreto-Lei n.º 95/86, ambos de 13 de Maio, para o quadro do INGA, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que os funcionários já possuíam;
- b)Em categoria correspondente às funções que os funcionários desempenham, remunerada pela mesma letra de vencimento, ou imediatamente superior, na estrutura da carreira para que transitam, quando não se verificar coincidência na remuneração e sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
- 2 -...
- 3 -...
Art. 2.º É revogada a subsecção VII do Decreto Regulamentar n.º 24-A/86, de 30 de Julho.
Art. 3.º Os artigos 12.º a 32.º do Decreto Regulamentar n.º 24-A/86, de 30 de Julho, passam, respectivamente, a ter os n.os 11.º a 31.º
Art. 4.º O quadro de pessoal do INGA passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 23 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo referido no artigo 4.º
Quadro de pessoal do Instituto Nacional de Garantia Agrícola
(ver documento original)
Artigo 31.º — Transição
Vigente desde: 18/08/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1987