- 1 -O regime jurídico do pessoal em serviço na DGOT é o constante da lei geral e do disposto no presente diploma e na legislação aplicável no âmbito do MPAT.
- 2 -A DGOT tem o pessoal constante da dotação que lhe vier a ser atribuída no âmbito do quadro único do Ministério.
- 3 -A afectação de pessoal à DGOT será feita nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, sob proposta do director-geral.
Artigo 38.º — Regime jurídico e dotação de pessoal
Vigente desde: 09/11/1987
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Em vigor desde 09/11/1987