Os serviços desconcentrados da DGOT a que alude a alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, serão enquadrados por diplomas regulamentares específicos.
Artigo 37.º — Serviços desconcentrados
Vigente desde: 09/11/1987
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Em vigor desde 09/11/1987