- 1 -Além do exercício dos poderes que lhe sejam conferidos nos termos da lei em vigor, compete ao director-geral:
- a)Dirigir superiormente, coordenar, inspeccionar e fiscalizar os serviços da DGOT;
- b)Elaborar os regulamentos internos;
- c)Assinar, em nome da DGOT, protocolos de colaboração com outras instituições;
- d)Exercer os demais poderes que lhe são conferidos pelo presente diploma.
- 2 -O director-geral será coadjuvado por dois subdirectores-gerais, um dos quais ele designará para o substituir nas suas ausências ou impedimentos legais.
- 3 -Na falta ou impedimento simultâneo do director-geral e do subdirector-geral designado para o substituir substitui-los-á o outro subdirector-geral.
- 4 -O director-geral poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de competências nos subdirectores-gerais e, quanto a assuntos de natureza corrente dos respectivos serviços, nos dirigentes destes.
Artigo 5.º — Competência do director-geral
Vigente desde: 09/11/1987
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Em vigor desde 09/11/1987