O conteúdo funcional das carreiras a que alude o artigo precedente é o constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Conteúdo funcional
Vigente desde: 01/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2003